terça-feira, 28 de setembro de 2010

Anistia política para ex-militantes da Convergência Socialista


A acadêmica do Curso de Direito Patrícia Leão e a advogada Maria Corrêa estão atuando como procuradoras no requerimento de anistia dos ex-militantes da Convergência Socialista, Fernando Antonio Martins Carneiro, Maristela Lopes Vieira e Francisco Antônio Cavalcante Filho, que foram perseguidos pelo Regime de Ditadura Militar e enquadrados na Lei de Segurança Nacional nos anos de 1983 e 1984.
A perseguição política contra os ex-militantes iniciou em 09/02/1983, quando a Polícia Federal efetivou busca, adentrando no imóvel que funcionava como local de estudos e reuniões da Convergência Socialista e do Alicerce da Juventude Socialista, apreendendo farto material referente à literatura de cunho sócio-político.
A Convergência Socialista e o Alicerce da Juventude Socialista eram uma corrente política de linha trotskista que atuava no PT na década de 80.
O Delegado de Polícia Federal que efetivou a busca relatou o inquérito policial concluindo que os ex-militantes coordenavam e dirigiam as ações do Alicerce da Juventude Socialista Revolucionária demonstrando, conforme as palavras do Delegado: “a) Um fim político subversivo, visando coagir a estrutura política social do estado; b) Pregação a luta pela violência entre as classes sociais, revelando inconformismo político social”. No preâmbulo do relatório do inquérito, o Delegado de Polícia Federal indiciou os ex-militantes nos dispositivos da Lei 6.620/1978 (Lei de Segurança Nacional).
Em 02/08/1983, o Representante do Ministério Público Militar Federal apresentou denúncia criminal contra os ex-militantes, afirmando que haviam infringido os arts. 42, inc. I, e 36, I e IV, da já citada Lei 6.620/1978 (Lei de Segurança Nacional). Vejamos a reprodução dos artigos de lei em que o Ministério Público capitulou a denúncia:
“Art. 42 - Fazer propaganda subversiva:
I - utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva”.
“Art. 36 - Incitar:
I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;
(...)
IV - à luta pela violência entre as classes sociais”.
A denúncia fundamentava-se, essencialmente, na análise do conteúdo da literatura de cunho sócio-político apreendida durante a fase policial, concluindo que os indiciados estavam todos engajados “nas atividades de propaganda subversiva e de incitamento à subversão da ordem político-social e à luta pela violência entre as classes sociais”.
Em 05 de agosto de 1983, a Juíza Auditora Substituta da 8ª. Circunscrição Judiciária Militar recebeu a denúncia, sendo que a primeira providência tomada pela Magistrada no curso da ação penal já instaurada foi comunicar para várias autoridades, inclusive para o chefe do Serviço Nacional de Informação (SNI), o recebimento da denúncia contra os ex-militantes. No requerimento de anistia, as procuradoras argumentam que, dessa forma, ficou evidentemente caracterizada perseguição política contra os requerentes, já que, antes mesmo de serem considerados culpados, seus nomes ficaram estigmatizados para o conhecimento de várias autoridades nacionais.
Entretanto, em 20 de setembro de 1984, reuniu-se o Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica e, em sessão, após o Ministério Público Militar pedir a absolvição dos réus, resolveu, por unanimidade de votos, absolver os acusados.
A lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ao dispor sobre a declaração da condição de anistiado político, estabelece:
Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
A tese defendida pelas procuradoras dos ex-militantes é de que o inquérito policial e o processo criminal aos quais foram submetidos se caracterizam como atos de exceção na plena abrangência do termo, por motivação exclusivamente política, movidos por autoridades da União Federal em consequência de suas atividades como militantes políticos, sendo atos típicos de regime de exceção como era o regime militar que estava em vigor na época dos fatos.
Frisam as procuradoras que, para tentar esvaziar a campanha pela Anistia, o Governo Geisel obteve, como um de seus últimos atos, a aprovação de uma nova Lei de Segurança Nacional, a de número 6.620, em dezembro de 1978. A referida Lei reduziu as penas para os crimes contra a Segurança Nacional, o que esvaziou os efeitos da Anistia, pois mais gente saiu da prisão por causa da revisão das penas do que com a Anistia. Entretanto, embora atingisse o objetivo de esvaziar a Anistia, a nova Lei mantinha-se fiel à Doutrina de Segurança Nacional.
Assim sendo, conforme as procuradoras, não se pode esquecer que a Lei 6.620/1978, com fundamento na qual foram perseguidos, investigados e processados os ex-militantes da Convergência Socialista, não destoava de toda a doutrina repressiva que norteava a política do Governo Militar da época, sendo que o enquadramento dos requerentes da anistia nos seus dispositivos tanto em inquérito policial quanto em ação criminal constituíram atos de exceção na plena abrangência do termo, por motivação exclusivamente política, o que fundamenta a necessidade do reconhecimento da condição de anistiados políticos dos mesmos, com base no art. 2º, I, da Lei 10.559/2002.
Assim sendo, as procuradoras estão requerendo a favor de seus representados, com base na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no entabulado no art. 8º, §§ 1º ao 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o reconhecimento da condição de anistiado político, com base no art. 1º, I, c/c o art. 2º, I, da Lei 10.559/2002, bem como reparação econômica em prestação única equivalente ao pagamento de sessenta salários mínimos, conforme o art. 1º, II, c/c o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei 10.559/2002, em virtude da perseguição política sofrida nos anos de 1983 e 1984 pelos ex-militantes da Convergência Socialista e Alicerce da Juventude Socialista.
Os requerimentos de anistia podem ser acompanhados no site da Comissão de Anistia Política do Ministério da Justiça.

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