terça-feira, 14 de setembro de 2010

Substituição de curador via antecipação liminar de tutela


Neste post trataremos da substituição de curatela obtida em processo no qual atuou como estagiária a acadêmica do Curso de Direito Patrícia Leão. Como se sabe a curatela é o instituto no direito brasileiro através do qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. São considerados inaptos para o exercício da vida civil, ou seja, absolutamente incapazes de exercê-la, dentre outros, “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” (inciso II do artigo 3º do Código Civil brasileiro). E são essas pessoas que o instituto da Curatela visa proteger.

O interessado estava interditado judicialmente, pois sofria de comprovados distúrbios mentais. Estava sob a curatela de sua mãe. A curadora, mãe do interditado, faleceu e era quem recebia o benefício pago ao interditado pelo INSS. Após sua morte, o cartão magnético que permitia o saque do benefício permaneceu em poder da família do interditado. Entretanto a validade do cartão magnético se esgotou e o deficiente ficou privado de receber seu benefício que era o único recurso usado no sustento e tratamento de saúde do curatelado. Para tratar junto ao INSS da continuidade de recebimento do benefício era necessária a nomeação de outo curador, que seria sua irmã.

Em primeiro lugar, se procurou demonstrar ao magistrado que a pessoa ideal para substituir a falecida curadora era a irmã do interditado que era quem efetivamente vinha cuidando da vida e da saúde de seu irmão. Nesse sentido, citou-se, na petição inicial, a seguinte jurisprudência:

“Apelação Cível. Substituição de Curador. I- A curatela consiste no mister de zelar pela pessoa e bens do interditado, devendo ser nomeado curador aquele que seja capaz de oferecer-lhe melhor qualidade de vida. Apelo improvido”. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 318612003 MA, Relator(a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 30/12/2004, Órgão Julgador: SÃO LUÍS)

O pedido de substituição de curador foi feito mediante simples requerimento nos autos do próprio processo de curatela, já que, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade de instauração de nova ação judicial:

“Uma vez já verificada a interdição, por meio de processo próprio e pertinente, o pedido de nomeação de curador, face a morte do anterior, é mero incidente a ser suscitado nos próprios autos da interdição, a ser exercido por simples petição e não através de processo de nova interdição, pois "a reedição do mesmo pedido importaria em ofensa à coisa julgada" (TJ/RJ - AC 2004 001 16280, 15ª CC, Rel. Henrique Magalhães de Almeida, Julgamento: 22/09/2004)”.  (TJPR - Apelação Cível: AC 4044333 PR 0404433-3, Relator(a): Luiz Antônio Barry, Julgamento: 15/10/2008, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 7738)

Diante da urgência do provimento judicial solicitado requereu-se tutela antecipada contemplada pelo art. 273 e parágrafos do CPC, argumentando que o deferimento de tutela antecipada em caráter liminar não feria em nada os princípios processuais e, por outro lado, se fazia imediatamente necessário, pois o interditado estava privado do único meio de subsistência que possuía – o benefício do INSS –, inclusive, para tratar de sua saúde.

Citou-se a seguinte jurisprudência sobre a possibilidade de antecipação de tutela: INTERDIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCESSÃO – REVOGAÇÃO POSTERIOR – LAUDO PERICIAL – RESULTADO – Conforme estipula o § 4º do art. 273, do CPC, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (TJDF – AI 2001002006132-8 – (AC 184428) – 3ª T. Civ. - Rel. Des. Lécio Resende – DJU 05.02.2004).

A Meritíssima Juíza da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ananindeua-PA lançou a seguinte decisão liminar:

“R. h. Trata-se de pedido de substituição de Curador formulado por M.G.L, em Ação de Interdição, na qual foi nomeada como curadora de R.C.L, a genitora deste, R.J.V.L, que veio a falecer, ficando o interditado sem representação. O óbito da curadora foi comprovado pela juntada da certidão de fls. 51, bem como o parentesco entre a requerente e o curatelado está demonstrado pelos documentos de fls. 52/53, de sorte que, com fundamento no art. 1.780 do Código Civil, verificando que o interditado necessita de nova curadora para administrar seus interesses e providenciar o seu tratamento médico, ante o falecimento de sua curadora anterior, com base no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO-LHE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), sua irmã M.G.L, que exercerá a curatela em prol do interditando, limitada ao prazo de 04 (quatro) meses, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas, de sua administração em relação aos proventos de pensão, bem como do patrimônio que o interditando vier a adquirir, ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela. Defiro o pedido formulado pelo Parquet às fls. 63, determinando que seja realizado Estudo Social do caso pela equipe técnica do Setor Social deste Fórum, mediante visita domiciliar, no prazo de 30 dias. Juntado o laudo do estudo social realizado, dê-se vista ao Ministério Público. Ananindeua, 14 de maio de 2010. Marília Lourido dos Santos, Juíza de Direito.”

Assim sendo, terminamos o estudo concluindo sobre a possibilidade de se obter por meio de antecipação de tutela liminarmente a substituição de curador falecido, visando que o interditado não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais.

10 comentários:

  1. Boa Noite Patrícia, gostaria de saber se a tutela antecipada poderá ser concedida antes de ocorrer o desarquivamento do processo de curatela? Pois temo que isso demore muito. No meu caso a curatelada não esta mais recebendo seu benefício do INSS, pois a curatela ainda não foi substituida ao passo que o curador faleceu. O processo tramitou em outra cidade e já esta arquivado.
    Se possível, poderia responder para meu e-mail: danifunchal@gmail.com

    ResponderExcluir
  2. No caso concreto tratado nesta postagem, o processo de curatela estava arquivado e a juíza deferiu a antecipação de tutela apenas após desarquivá-lo. Entretanto, o art. 273 do CPC fala da existência de prova inequívoca como requisito para antecipar a tutela. Creio que sendo juntado ao pedido uma cópia das peças principais do processo original de curatela, esta cópia pode ser considerada como prova inequívoca e não haverá motivo para negar a antecipação imediata da tutela, mesmo antes do desarquivamento do processo.

    ResponderExcluir
  3. BOA TARDE!
    EM QUAL SETOR DO FÓRUM, IREMOS PROCURAR E QUEM CUIDARÁ DESDA MUDANÇA DE CURATELA?

    ResponderExcluir
  4. Boa noite! Quando o curador se torna um alcóolatra e não possui mais condições de cuidar e até mesmo administrar os bens do interditado. Qual prova/documento hábil para fundamentar a substituição? Grata.

    ResponderExcluir
  5. Olá! Gostaria de saber se o outro irmão do curador pode a qualquer momento solicitar a curatela para si, tornando o curador da mãe por meio da substituição de curador?

    ResponderExcluir
  6. pode a mesma pessoa solicitar novo pedido de substituição de curador??

    ResponderExcluir
  7. Boa noite!

    Tenho algumas dúvidas e peço ajuda aos colegas que militam no direito de família.
    1. em que momento o juiz entrega a certidão de curatela ao curador?
    2. Um terceiro pode pedir ao juiz do processo uma nova certidão?
    Obrigada pelas possíveis respostas.

    Maria

    ResponderExcluir
  8. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  9. boa noite patricia

    entramos com o processo de substituição de curatela, o juiz deferiu o pedido, foi expedida a carta de compromisso, fomos ao INSS com esta carta e nos informaram que temos que marcar perícia no inss novamente...isto é legal?

    ResponderExcluir
  10. Boa tarde Doutora,meu marido é interditado,a curadora atual dele é sua ex mulher,estamos entrando com pedido de substituição de curador,gostaria de saber se é possível fazer este processo sem nova audiência?

    ResponderExcluir