sexta-feira, 2 de julho de 2010

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo IV

Neste post publicamos partes do Acórdão proferido pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do TJE-PA acolhendo Habeas Corpus preventivo impetrado pela advogada Maria Côrrea e pela acadêmica Patrícia Leão em favor de A.M.S.L, tendo os senhores Desembargadores, por unanimidade, acatado as argumentações expendidas pelas impetrantes, concedendo em definitivo a ordem de Habeas Corpus e confirmando o salvo conduto expedido.

Na decisão, o TJE-PA, cita farta jurisprudência confirmando as teses defendidas. Seguem trechos da decisão:

Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 213, do CPB - Prisão cautelar decretada por ocasião da prolação da sentença condenatória - Paciente que se encontrava solto antes da referida sentença - Ausência de fundamentação bastante à segregação cautelar Decisão lastreada na necessidade da custódia face à aludida periculosidade do paciente juntamente a materialidade e autoria delitiva dissociadas de qualquer elemento concreto individualizado que lhe desse suporte Conjecturas no sentido de que o referido paciente poderia vir a furtar-se ao cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta - Ausência de qualquer fato superveniente demonstrativo da necessidade da medida extrema Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, mantendo a liminar. Decisão unânime.

(...)

VOTOApós acurada análise dos autos, verifico que a pretensão das impetrantes merece guarida, por coadunar-se com os ditames fáticos e legais que o caso requer. Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar. Conforme se extrai da simples leitura do decisum objurgado, o Magistrado a quo pautou-se para negar o apelo em liberdade tão somente no argumento de que há prova da materialidade e autoria delitiva, bem como que a medida extrema é necessária para o resguardo da ordem pública, uma vez que a gravidade do crime perpetrado pelo aludido paciente demonstra sua periculosidade, sendo temerosa sua permanência em liberdade, pois certamente voltará a delinquir, faltando à sentença convincente motivação quanto à necessidade da prisão, pois o referido paciente encontrava-se em liberdade antes da sentença condenatória, sem que tenha havido qualquer registro de que durante esse lapso temporal tenha o mesmo atentado contra o bom andamento da instrução processual, tenha praticado outros delitos ou tenha tentado furtar-se à aplicação da lei penal.

Com efeito, sendo cediço que a prisão antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP, não há que se falar em manutenção do decreto constritivo, na hipótese, posto que sem os pressupostos supracitados, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória.

Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312, do CPP, em se tratando de réu que se encontrava em liberdade a quando da sentença condenatória, lhe é assegurada a permanência de tal status até o trânsito em julgado da referida sentença, tendo em vista a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere, mormente porque a prolação do decisum condenatório, por si só, não enseja a segregação cautelar.

Aliás, recordando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 387, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, o magistrado, no caso de condenação, deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão, ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, com dados concretos que a respaldem, que, como visto, não ocorreu na hipótese dos autos. Tem-se, portanto, que a regra geral consiste no direito de recorrer em liberdade, devendo a exceção, que é a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ser justificada de maneira fundamentada.

É ainda importante frisar que, o art. 594, do CPP, o qual tratava da prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, foi expressamente revogado pelo art. 3º, da Lei nº. 11.719/2008, cuja sentença condenatória deverá estar embasada em fundamentação idônea para manter ou decretar a prisão cautelar.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema enfocado, verbis:

STF: PENAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. I - A determinação de prisão cautelar que impede o paciente de recorrer em liberdade é medida excepcional, devendo ser fundamentada de forma individualizada, com a explicitação dos motivos que levaram o magistrado a impor a medida extrema. II - Paciente que respondeu ao processo solto deve, no caso, aguardar o trânsito em julgado em liberdade. III - Ordem concedida. (HC 90895, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-07 PP-01282)

STJ: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE FALSIDADE E DE ESTELIONATO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DO SEQUESTRO CORPORAL. DECRETO MOTIVADO NO TIPO PENAL PROPRIAMENTE DITO INFRINGIDO. INEXISTÊNCIA CASUÍSTICA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A fundamentação lastreada nos elementos das figuras típicas infringidas, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade quando o paciente permanece solto durante a instrução criminal e se inexistentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP. 2. A ausência de superveniência de qualquer fato demonstrando que o paciente solto coloca em risco a ordem pública, o andamento da persecução criminal ou a aplicação da lei penal não permite que lhe seja tolhido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. 3. Ordem concedida para permitir ao paciente aguardar a a apreciação da apelação em liberdade, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão quanto a este processo. (HC 120.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/03/2009)

STJ: HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. O ora Paciente respondeu a todos os atos processuais em liberdade, e, não demonstrados os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, mister se faz a manutenção de sua liberdade, até final julgamento, em sede de apelação, quando então caberá ou não a sua segregação. 2. A reincidência levada em consideração pelo julgador, para justificar a exasperação da pena e a imposição do regime prisional mais gravoso, não tem o condão de, por si só, justificar a negativa do apelo em liberdade, principalmente quando não demonstrado nenhum dos requisitos autorizativos da custódia cautelar. 3. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Apelação interposta, se por outro motivo não estiver preso. (HC 115.278/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 15/12/2008)

TJDFT: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva, em sede de sentença, em relação àquele que respondeu o processo em liberdade, necessita de fundamentação concreta, ou seja, que no gozo de sua liberdade tenha cometido novo ato capaz de justificar a evocação do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, razão pela qual se conclui que o paciente solto não representará risco para a sociedade, e, ademais, a prisão cautelar é de cunho excepcional, portanto, desproporcional sua manutenção. 3. Ordem concedida.(20090020149789HBC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/10/2009, DJ 25/11/2009 p. 252)

TJDFT: HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O réu que esteve solto durante toda a instrução criminal só pode ter o direito de apelar em liberdade restringido se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. 2 - O parágrafo único do art. 387, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3 - Em se tratando de réu que respondeu ao processo em liberdade, afigura-se insuficiente a simples indicação do quantum da pena imposta ou mesmo o fato de estarem os co-réus custodiados cautelarmente. A necessidade da prisão deve ser demonstrada à luz do que dispõe o artigo 312 do CPP, o que, na hipótese, não ocorreu. 4 - Ordem concedida. (20080020185853HBC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 26/02/2009, DJ 17/04/2009 p. 100)

Por todo o exposto, concedo a ordem impetrada, mantendo a liminar anteriormente concedida.

É como voto.

Belém (Pa), 21de junho de 2010.

Desa. VANIA FORTES BITAR

Relatora

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo

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