segunda-feira, 25 de outubro de 2010

EMBARGOS DE TERCEIRO EVITA A EXECUÇÃO DE DESPEJO COMPULSÓRIO


OS FATOS
A acadêmica do curso de direito Patrícia Leão está atuando como estagiária, em conjunto com a advogada Maria Corrêa, na ação de embargos de terceiro proposta por I. N. C. a fim de evitar que a autora seja despejada do imóvel que já possui e onde reside há vários e vários anos.
O despejo compulsório foi decretado contra uma empresa panificadora em favor da falecida cidadã portuguesa B. dos S. D.
A ordem de despejo já estava sendo executada e os pertences da autora já haviam sido todos colocados em cima de vários caminhões quando a advogada Maria Correa conseguiu que a Juíza da 3ª. Vara Cível de Belém despachasse a ação de embargos de terceiro concedendo a manutenção de posse para a autora despejada e suspendendo a execução do mandado de despejo.
A estagiária Patrícia Leão se fez presente no imóvel no momento em que o oficial de justiça executava o despejo, a fim de estar acompanhando a embargante I. N. C., e pôde verificar in loco a maneira como é executada uma ordem de despejo.
O oficial de justiça chegou à casa da embargante acompanhado da Polícia Militar (ROTAM!!!) e dos advogados da parte contrária, sendo que, até mesmo, as panelas onde estava sendo cozinhado o almoço da família da embargante foram retiradas do fogo. Os eletrodomésticos e móveis da casa, então, foram todos empilhados em cima de caminhões contratados pela parte contrária para transportar os móveis.
É certo que I. N. C. já havia sido visitada pelo oficial de justiça, não tendo concordado em sair do imóvel onde é seu lar, pois argumentou que aguardava decisão da Justiça sobre os embargos de terceiro que havia proposto. Entretanto, nenhum segundo aviso foi dado pelo oficial de justiça para embargante, especificamente acerca do dia em que compareceria acompanhado da polícia militar.
Aqui, deve ser ressaltado que nem se podia imaginar que o efetivo de Polícia Militar cujo serviço seria utilizado na execução do despejo seria a ROTAM (Rondas Táticas Metropolitanas) que se acredita tenha por missão atuar preventiva e/ou repressivamente contra a chamada "criminalidade violenta". Com certeza a família da embargante não é nenhum grupo de criminosos violentos para ter passado pelo constrangimento de ter a polícia tática presente na sua sala de estar.
Como não havia sido avisada da data exata em que o oficial de justiça compareceria com a polícia para executar o despejo, a embargante estava desprevenida e não tinha lugar para onde levar os seus móveis. O oficial de justiça alegava que havia provimento do Tribunal de Justiça que não permitia, em caso de despejo, que os móveis fossem levados  para um depósito público. Consequência: ou a embargante conseguia, por um passe de mágica, encontrar um lugar onde pudesse deixar seus móveis e eletrodomésticos ou então os objetos seriam deixados a céu aberto onde certamente seriam saqueados.
Em que pese todas as argumentações da estagiária Patrícia Leão sobre a existência dos embargos que estavam para ser despachados e sobre a desproporção que seria deixar os móveis pertencentes à embargante a céu aberto, o oficial de justiça continuava a execução do despejo e continuava a empilhar os móveis da embargante em cima dos caminhões. Até no programa de reportagens “Barra Pesada” o despejo foi noticiado, mostrando-se imagens do local onde estava ocorrendo.
Até que, finalmente, houve o pronunciamento da Senhora Juíza da 3ª. Vara Cível e a execução do despejo foi suspensa. O oficial de Justiça teve que desempilhar os móveis pertencentes à embargante e devolvê-los para o interior da casa. Não seria mais aconselhável que o senhor meirinho tivesse aguardado o pronunciamento judicial? E se a suspensão do despejo tivesse sido concedida um dia depois de executada a ordem, teriam os móveis da embargante dormido a céu aberto para serem saqueados pela população?
O DIREITO
A embargante I. N. C. alega na ação de embargos de terceiro que detém a posse do imóvel que se pretende despejar. Tanto que, sobre uma parte do imóvel foi proferida a seu favor uma sentença de usucapião. O Magistrado da 6ª Vara Cível de Belém, na sentença em questão, ao reconhecer a usucapião, na verdade, reconheceu a posse da embargante, que era pressuposto da primeira. Está plenamente demonstrada, portanto, a condição de possuidora do bem.
A sentença de usucapião abrangeu apenas o endereço do local onde funcionava a panificadora ré na ação de despejo. Entretanto, o outro endereço da mesma avenida constante na ação de despejo é o lugar da casa da embargante e de sua família que ali já residem há anos. Portanto, tem plenas condições de provar a sua posse sobre o referido logradouro também, pois se trata do local onde tem a sua moradia.
A embargante, também, provou a sua condição de terceiro na ação de despejo, pois esta foi movida contra a empresa panificadora. A embargante, I. N. C. nunca foi a representante legal ou, até mesmo, sócia da empresa acionada.
Sabemos que com o advento do novo Código Civil o representante legal das empresas passou a ser o Administrador, o qual substitui a antiga figura do Sócio-Gerente. Entretanto, a embargante não é e nunca foi administradora ou sócia da empresa panificadora ré na ação de despejo.
Como se vislumbra no contrato de locação, que ampara a ação de despejo, o pacto foi firmado entre a embargada e a empresa panificadora. I. N. C. não figurou como parte no contrato e nem sequer tem parentesco ou é sucessora dos proprietários da empresa que firmou o contrato de locação. Portanto, é pessoa estranha à lide de despejo e perfeitamente caracterizada como terceira, parte legítima para propor os embargos. Ou seja, se é pessoa que não foi citada e nem participou da ação original de despejo, não pode ser prejudicada pela ordem de despejo dada contra a panificadora da qual não é, sequer, sócia.
Na ação de embargos, a advogada Maria Corrêa argumenta que são perfeitamente admissíveis embargos de terceiro contra execução de despejo. Para provar sua argumentação, colaciona arestos, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 2. Em regra, não cabem embargos de terceiro contra mandado de despejo, situação que se modifica quando o sublocatário os maneja na defesa da posse do imóvel por não ter participado da respectiva ação. (...) (STJ - REsp 551731 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2003/0087475-3, Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 05/02/2007 p. 405)
Ao ensejo do julgamento do Resp 16.975-SP (DJ 14/3/94) pronunciou-se novamente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, conforme ementa do acórdão relatado pelo Ministro Barros Monteiro:
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DESPEJO. OFERECIMENTO APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. A COISA JULGADA É FENÔMENO QUE SÓ DIZ RESPEITO AOS SUJEITOS DO PROCESSO, PELO QUE NÃO CONSTITUI ELA EMPECILHO A DEFESA DO TERCEIRO, ATRAVÉS DESSE 'REMEDIUM IURIS', CONTRA OS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 16975 / SP, RECURSO ESPECIAL 1991/0024475-9 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/12/1993 Data da Publicação/Fonte DJ 14/03/1994 p. 4526, RSTJ vol. 59 p. 239)
A advogada citou, também, que o Supremo Tribunal Federal já chegou a se manifestar em caso semelhante:
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO. SUA ADMISSIBILIDADE, NO CASO VERTENTE. TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 62196 SP, Relator(a): ADALICIO NOGUEIRA, Julgamento: 31/12/1969, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJ 01-06-1967)
No voto proferido pelo Ministro relator do STF relativo à ementa acima ficou consignado:
“(...) A adequação ou cabimento dos embargos de terceiro justifica-se no caso, porque os embargantes não ostentavam mais a condição de locatários, mas a de ocupantes (...)” (grifo meu)
Justamente, é esta a condição da embargante: é possuidora e ocupante do imóvel objeto da ação de despejo por tempo suficiente a lhe ser reconhecido mediante sentença o direito à usucapião, conforme alegou na petição inicial daquela ação de usucapião cuja sentença lhe foi favorável.
A advogada Maria Corrêa argumentou que a interposição dos embargos de terceiros deveriam obrigatoriamente suspender a execução do mandado de despejo. Tal conclusão deriva da própria letra da lei. Aduziu a advogada que a necessidade de suspensão da execução do despejo decorre do próprio Código de Processo Civil: Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.”
A advogada citou acórdãos que não deixam margem de dúvida sobre a necessidade de imediata suspensão da execução do despejo:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. A teor do disposto no artigo 1.046 do CPC, para a propositura dos embargos de terceiro é preciso que o embargante comprove não ser parte no processo, bem como a turbação ou esbulho sofrido, em razão de ato de apreensão judicial. Comprovada a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.046 do CPC, o simples manejo dos embargos de terceiro, impõe a suspensão do curso do processo principal, por força do artigo 1.052 do mandamento adjetivo.” (TJMG - AGRAVO N° 1.0024.04.371345-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MIGUEL FURTADO NETO - AGRAVADO(A)(S): DANIEL ALOISIO ROCHA DE CASTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ARTIGO 1.052 DO CPC - ABRANGÊNCIA - Interpostos embargos de terceiro, o Juiz deve ordenar a suspensão do processo apontado como principal, suspensão esta que atinge todos os atos ali determinados, inclusive o cumprimento de liminar, se já deferida" (TAMG - 1ª Câmara Cível, AG. 328.536-9, Rel. Juiz Silas Vieira, j. 8.5.2001).
Analisando os argumentos expedidos na ação de embargos de terceiro, a magistrada lançou a seguinte decisão, evitando a execução do mandado de despejo:
“(...)ANTE O EXPOSTO, DEFERE-SE a liminar de manutenção de posse da embargante com relação ao imóvel descrito na inicial, devendo ser expedido o respectivo mandado. Suspende-se a execução da Ação de Despejo com relação ao imóvel em questão, devendo ser recolhido o mandado de despejo compulsório. Cite-se a parte embargada, no endereço informado à fl. 02, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da lei, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos contidos na inicial. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 07 de outubro de 2010. TERESINHA NUNES MOURA, Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Capital.”

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Anistia política para ex-militantes da Convergência Socialista


A acadêmica do Curso de Direito Patrícia Leão e a advogada Maria Corrêa estão atuando como procuradoras no requerimento de anistia dos ex-militantes da Convergência Socialista, Fernando Antonio Martins Carneiro, Maristela Lopes Vieira e Francisco Antônio Cavalcante Filho, que foram perseguidos pelo Regime de Ditadura Militar e enquadrados na Lei de Segurança Nacional nos anos de 1983 e 1984.
A perseguição política contra os ex-militantes iniciou em 09/02/1983, quando a Polícia Federal efetivou busca, adentrando no imóvel que funcionava como local de estudos e reuniões da Convergência Socialista e do Alicerce da Juventude Socialista, apreendendo farto material referente à literatura de cunho sócio-político.
A Convergência Socialista e o Alicerce da Juventude Socialista eram uma corrente política de linha trotskista que atuava no PT na década de 80.
O Delegado de Polícia Federal que efetivou a busca relatou o inquérito policial concluindo que os ex-militantes coordenavam e dirigiam as ações do Alicerce da Juventude Socialista Revolucionária demonstrando, conforme as palavras do Delegado: “a) Um fim político subversivo, visando coagir a estrutura política social do estado; b) Pregação a luta pela violência entre as classes sociais, revelando inconformismo político social”. No preâmbulo do relatório do inquérito, o Delegado de Polícia Federal indiciou os ex-militantes nos dispositivos da Lei 6.620/1978 (Lei de Segurança Nacional).
Em 02/08/1983, o Representante do Ministério Público Militar Federal apresentou denúncia criminal contra os ex-militantes, afirmando que haviam infringido os arts. 42, inc. I, e 36, I e IV, da já citada Lei 6.620/1978 (Lei de Segurança Nacional). Vejamos a reprodução dos artigos de lei em que o Ministério Público capitulou a denúncia:
“Art. 42 - Fazer propaganda subversiva:
I - utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva”.
“Art. 36 - Incitar:
I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;
(...)
IV - à luta pela violência entre as classes sociais”.
A denúncia fundamentava-se, essencialmente, na análise do conteúdo da literatura de cunho sócio-político apreendida durante a fase policial, concluindo que os indiciados estavam todos engajados “nas atividades de propaganda subversiva e de incitamento à subversão da ordem político-social e à luta pela violência entre as classes sociais”.
Em 05 de agosto de 1983, a Juíza Auditora Substituta da 8ª. Circunscrição Judiciária Militar recebeu a denúncia, sendo que a primeira providência tomada pela Magistrada no curso da ação penal já instaurada foi comunicar para várias autoridades, inclusive para o chefe do Serviço Nacional de Informação (SNI), o recebimento da denúncia contra os ex-militantes. No requerimento de anistia, as procuradoras argumentam que, dessa forma, ficou evidentemente caracterizada perseguição política contra os requerentes, já que, antes mesmo de serem considerados culpados, seus nomes ficaram estigmatizados para o conhecimento de várias autoridades nacionais.
Entretanto, em 20 de setembro de 1984, reuniu-se o Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica e, em sessão, após o Ministério Público Militar pedir a absolvição dos réus, resolveu, por unanimidade de votos, absolver os acusados.
A lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ao dispor sobre a declaração da condição de anistiado político, estabelece:
Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
A tese defendida pelas procuradoras dos ex-militantes é de que o inquérito policial e o processo criminal aos quais foram submetidos se caracterizam como atos de exceção na plena abrangência do termo, por motivação exclusivamente política, movidos por autoridades da União Federal em consequência de suas atividades como militantes políticos, sendo atos típicos de regime de exceção como era o regime militar que estava em vigor na época dos fatos.
Frisam as procuradoras que, para tentar esvaziar a campanha pela Anistia, o Governo Geisel obteve, como um de seus últimos atos, a aprovação de uma nova Lei de Segurança Nacional, a de número 6.620, em dezembro de 1978. A referida Lei reduziu as penas para os crimes contra a Segurança Nacional, o que esvaziou os efeitos da Anistia, pois mais gente saiu da prisão por causa da revisão das penas do que com a Anistia. Entretanto, embora atingisse o objetivo de esvaziar a Anistia, a nova Lei mantinha-se fiel à Doutrina de Segurança Nacional.
Assim sendo, conforme as procuradoras, não se pode esquecer que a Lei 6.620/1978, com fundamento na qual foram perseguidos, investigados e processados os ex-militantes da Convergência Socialista, não destoava de toda a doutrina repressiva que norteava a política do Governo Militar da época, sendo que o enquadramento dos requerentes da anistia nos seus dispositivos tanto em inquérito policial quanto em ação criminal constituíram atos de exceção na plena abrangência do termo, por motivação exclusivamente política, o que fundamenta a necessidade do reconhecimento da condição de anistiados políticos dos mesmos, com base no art. 2º, I, da Lei 10.559/2002.
Assim sendo, as procuradoras estão requerendo a favor de seus representados, com base na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no entabulado no art. 8º, §§ 1º ao 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o reconhecimento da condição de anistiado político, com base no art. 1º, I, c/c o art. 2º, I, da Lei 10.559/2002, bem como reparação econômica em prestação única equivalente ao pagamento de sessenta salários mínimos, conforme o art. 1º, II, c/c o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei 10.559/2002, em virtude da perseguição política sofrida nos anos de 1983 e 1984 pelos ex-militantes da Convergência Socialista e Alicerce da Juventude Socialista.
Os requerimentos de anistia podem ser acompanhados no site da Comissão de Anistia Política do Ministério da Justiça.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Substituição de curador via antecipação liminar de tutela


Neste post trataremos da substituição de curatela obtida em processo no qual atuou como estagiária a acadêmica do Curso de Direito Patrícia Leão. Como se sabe a curatela é o instituto no direito brasileiro através do qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. São considerados inaptos para o exercício da vida civil, ou seja, absolutamente incapazes de exercê-la, dentre outros, “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” (inciso II do artigo 3º do Código Civil brasileiro). E são essas pessoas que o instituto da Curatela visa proteger.

O interessado estava interditado judicialmente, pois sofria de comprovados distúrbios mentais. Estava sob a curatela de sua mãe. A curadora, mãe do interditado, faleceu e era quem recebia o benefício pago ao interditado pelo INSS. Após sua morte, o cartão magnético que permitia o saque do benefício permaneceu em poder da família do interditado. Entretanto a validade do cartão magnético se esgotou e o deficiente ficou privado de receber seu benefício que era o único recurso usado no sustento e tratamento de saúde do curatelado. Para tratar junto ao INSS da continuidade de recebimento do benefício era necessária a nomeação de outo curador, que seria sua irmã.

Em primeiro lugar, se procurou demonstrar ao magistrado que a pessoa ideal para substituir a falecida curadora era a irmã do interditado que era quem efetivamente vinha cuidando da vida e da saúde de seu irmão. Nesse sentido, citou-se, na petição inicial, a seguinte jurisprudência:

“Apelação Cível. Substituição de Curador. I- A curatela consiste no mister de zelar pela pessoa e bens do interditado, devendo ser nomeado curador aquele que seja capaz de oferecer-lhe melhor qualidade de vida. Apelo improvido”. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 318612003 MA, Relator(a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 30/12/2004, Órgão Julgador: SÃO LUÍS)

O pedido de substituição de curador foi feito mediante simples requerimento nos autos do próprio processo de curatela, já que, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade de instauração de nova ação judicial:

“Uma vez já verificada a interdição, por meio de processo próprio e pertinente, o pedido de nomeação de curador, face a morte do anterior, é mero incidente a ser suscitado nos próprios autos da interdição, a ser exercido por simples petição e não através de processo de nova interdição, pois "a reedição do mesmo pedido importaria em ofensa à coisa julgada" (TJ/RJ - AC 2004 001 16280, 15ª CC, Rel. Henrique Magalhães de Almeida, Julgamento: 22/09/2004)”.  (TJPR - Apelação Cível: AC 4044333 PR 0404433-3, Relator(a): Luiz Antônio Barry, Julgamento: 15/10/2008, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 7738)

Diante da urgência do provimento judicial solicitado requereu-se tutela antecipada contemplada pelo art. 273 e parágrafos do CPC, argumentando que o deferimento de tutela antecipada em caráter liminar não feria em nada os princípios processuais e, por outro lado, se fazia imediatamente necessário, pois o interditado estava privado do único meio de subsistência que possuía – o benefício do INSS –, inclusive, para tratar de sua saúde.

Citou-se a seguinte jurisprudência sobre a possibilidade de antecipação de tutela: INTERDIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCESSÃO – REVOGAÇÃO POSTERIOR – LAUDO PERICIAL – RESULTADO – Conforme estipula o § 4º do art. 273, do CPC, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (TJDF – AI 2001002006132-8 – (AC 184428) – 3ª T. Civ. - Rel. Des. Lécio Resende – DJU 05.02.2004).

A Meritíssima Juíza da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ananindeua-PA lançou a seguinte decisão liminar:

“R. h. Trata-se de pedido de substituição de Curador formulado por M.G.L, em Ação de Interdição, na qual foi nomeada como curadora de R.C.L, a genitora deste, R.J.V.L, que veio a falecer, ficando o interditado sem representação. O óbito da curadora foi comprovado pela juntada da certidão de fls. 51, bem como o parentesco entre a requerente e o curatelado está demonstrado pelos documentos de fls. 52/53, de sorte que, com fundamento no art. 1.780 do Código Civil, verificando que o interditado necessita de nova curadora para administrar seus interesses e providenciar o seu tratamento médico, ante o falecimento de sua curadora anterior, com base no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO-LHE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), sua irmã M.G.L, que exercerá a curatela em prol do interditando, limitada ao prazo de 04 (quatro) meses, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas, de sua administração em relação aos proventos de pensão, bem como do patrimônio que o interditando vier a adquirir, ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela. Defiro o pedido formulado pelo Parquet às fls. 63, determinando que seja realizado Estudo Social do caso pela equipe técnica do Setor Social deste Fórum, mediante visita domiciliar, no prazo de 30 dias. Juntado o laudo do estudo social realizado, dê-se vista ao Ministério Público. Ananindeua, 14 de maio de 2010. Marília Lourido dos Santos, Juíza de Direito.”

Assim sendo, terminamos o estudo concluindo sobre a possibilidade de se obter por meio de antecipação de tutela liminarmente a substituição de curador falecido, visando que o interditado não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais.