segunda-feira, 25 de outubro de 2010

EMBARGOS DE TERCEIRO EVITA A EXECUÇÃO DE DESPEJO COMPULSÓRIO


OS FATOS
A acadêmica do curso de direito Patrícia Leão está atuando como estagiária, em conjunto com a advogada Maria Corrêa, na ação de embargos de terceiro proposta por I. N. C. a fim de evitar que a autora seja despejada do imóvel que já possui e onde reside há vários e vários anos.
O despejo compulsório foi decretado contra uma empresa panificadora em favor da falecida cidadã portuguesa B. dos S. D.
A ordem de despejo já estava sendo executada e os pertences da autora já haviam sido todos colocados em cima de vários caminhões quando a advogada Maria Correa conseguiu que a Juíza da 3ª. Vara Cível de Belém despachasse a ação de embargos de terceiro concedendo a manutenção de posse para a autora despejada e suspendendo a execução do mandado de despejo.
A estagiária Patrícia Leão se fez presente no imóvel no momento em que o oficial de justiça executava o despejo, a fim de estar acompanhando a embargante I. N. C., e pôde verificar in loco a maneira como é executada uma ordem de despejo.
O oficial de justiça chegou à casa da embargante acompanhado da Polícia Militar (ROTAM!!!) e dos advogados da parte contrária, sendo que, até mesmo, as panelas onde estava sendo cozinhado o almoço da família da embargante foram retiradas do fogo. Os eletrodomésticos e móveis da casa, então, foram todos empilhados em cima de caminhões contratados pela parte contrária para transportar os móveis.
É certo que I. N. C. já havia sido visitada pelo oficial de justiça, não tendo concordado em sair do imóvel onde é seu lar, pois argumentou que aguardava decisão da Justiça sobre os embargos de terceiro que havia proposto. Entretanto, nenhum segundo aviso foi dado pelo oficial de justiça para embargante, especificamente acerca do dia em que compareceria acompanhado da polícia militar.
Aqui, deve ser ressaltado que nem se podia imaginar que o efetivo de Polícia Militar cujo serviço seria utilizado na execução do despejo seria a ROTAM (Rondas Táticas Metropolitanas) que se acredita tenha por missão atuar preventiva e/ou repressivamente contra a chamada "criminalidade violenta". Com certeza a família da embargante não é nenhum grupo de criminosos violentos para ter passado pelo constrangimento de ter a polícia tática presente na sua sala de estar.
Como não havia sido avisada da data exata em que o oficial de justiça compareceria com a polícia para executar o despejo, a embargante estava desprevenida e não tinha lugar para onde levar os seus móveis. O oficial de justiça alegava que havia provimento do Tribunal de Justiça que não permitia, em caso de despejo, que os móveis fossem levados  para um depósito público. Consequência: ou a embargante conseguia, por um passe de mágica, encontrar um lugar onde pudesse deixar seus móveis e eletrodomésticos ou então os objetos seriam deixados a céu aberto onde certamente seriam saqueados.
Em que pese todas as argumentações da estagiária Patrícia Leão sobre a existência dos embargos que estavam para ser despachados e sobre a desproporção que seria deixar os móveis pertencentes à embargante a céu aberto, o oficial de justiça continuava a execução do despejo e continuava a empilhar os móveis da embargante em cima dos caminhões. Até no programa de reportagens “Barra Pesada” o despejo foi noticiado, mostrando-se imagens do local onde estava ocorrendo.
Até que, finalmente, houve o pronunciamento da Senhora Juíza da 3ª. Vara Cível e a execução do despejo foi suspensa. O oficial de Justiça teve que desempilhar os móveis pertencentes à embargante e devolvê-los para o interior da casa. Não seria mais aconselhável que o senhor meirinho tivesse aguardado o pronunciamento judicial? E se a suspensão do despejo tivesse sido concedida um dia depois de executada a ordem, teriam os móveis da embargante dormido a céu aberto para serem saqueados pela população?
O DIREITO
A embargante I. N. C. alega na ação de embargos de terceiro que detém a posse do imóvel que se pretende despejar. Tanto que, sobre uma parte do imóvel foi proferida a seu favor uma sentença de usucapião. O Magistrado da 6ª Vara Cível de Belém, na sentença em questão, ao reconhecer a usucapião, na verdade, reconheceu a posse da embargante, que era pressuposto da primeira. Está plenamente demonstrada, portanto, a condição de possuidora do bem.
A sentença de usucapião abrangeu apenas o endereço do local onde funcionava a panificadora ré na ação de despejo. Entretanto, o outro endereço da mesma avenida constante na ação de despejo é o lugar da casa da embargante e de sua família que ali já residem há anos. Portanto, tem plenas condições de provar a sua posse sobre o referido logradouro também, pois se trata do local onde tem a sua moradia.
A embargante, também, provou a sua condição de terceiro na ação de despejo, pois esta foi movida contra a empresa panificadora. A embargante, I. N. C. nunca foi a representante legal ou, até mesmo, sócia da empresa acionada.
Sabemos que com o advento do novo Código Civil o representante legal das empresas passou a ser o Administrador, o qual substitui a antiga figura do Sócio-Gerente. Entretanto, a embargante não é e nunca foi administradora ou sócia da empresa panificadora ré na ação de despejo.
Como se vislumbra no contrato de locação, que ampara a ação de despejo, o pacto foi firmado entre a embargada e a empresa panificadora. I. N. C. não figurou como parte no contrato e nem sequer tem parentesco ou é sucessora dos proprietários da empresa que firmou o contrato de locação. Portanto, é pessoa estranha à lide de despejo e perfeitamente caracterizada como terceira, parte legítima para propor os embargos. Ou seja, se é pessoa que não foi citada e nem participou da ação original de despejo, não pode ser prejudicada pela ordem de despejo dada contra a panificadora da qual não é, sequer, sócia.
Na ação de embargos, a advogada Maria Corrêa argumenta que são perfeitamente admissíveis embargos de terceiro contra execução de despejo. Para provar sua argumentação, colaciona arestos, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 2. Em regra, não cabem embargos de terceiro contra mandado de despejo, situação que se modifica quando o sublocatário os maneja na defesa da posse do imóvel por não ter participado da respectiva ação. (...) (STJ - REsp 551731 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2003/0087475-3, Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 05/02/2007 p. 405)
Ao ensejo do julgamento do Resp 16.975-SP (DJ 14/3/94) pronunciou-se novamente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, conforme ementa do acórdão relatado pelo Ministro Barros Monteiro:
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DESPEJO. OFERECIMENTO APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. A COISA JULGADA É FENÔMENO QUE SÓ DIZ RESPEITO AOS SUJEITOS DO PROCESSO, PELO QUE NÃO CONSTITUI ELA EMPECILHO A DEFESA DO TERCEIRO, ATRAVÉS DESSE 'REMEDIUM IURIS', CONTRA OS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 16975 / SP, RECURSO ESPECIAL 1991/0024475-9 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/12/1993 Data da Publicação/Fonte DJ 14/03/1994 p. 4526, RSTJ vol. 59 p. 239)
A advogada citou, também, que o Supremo Tribunal Federal já chegou a se manifestar em caso semelhante:
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO. SUA ADMISSIBILIDADE, NO CASO VERTENTE. TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 62196 SP, Relator(a): ADALICIO NOGUEIRA, Julgamento: 31/12/1969, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJ 01-06-1967)
No voto proferido pelo Ministro relator do STF relativo à ementa acima ficou consignado:
“(...) A adequação ou cabimento dos embargos de terceiro justifica-se no caso, porque os embargantes não ostentavam mais a condição de locatários, mas a de ocupantes (...)” (grifo meu)
Justamente, é esta a condição da embargante: é possuidora e ocupante do imóvel objeto da ação de despejo por tempo suficiente a lhe ser reconhecido mediante sentença o direito à usucapião, conforme alegou na petição inicial daquela ação de usucapião cuja sentença lhe foi favorável.
A advogada Maria Corrêa argumentou que a interposição dos embargos de terceiros deveriam obrigatoriamente suspender a execução do mandado de despejo. Tal conclusão deriva da própria letra da lei. Aduziu a advogada que a necessidade de suspensão da execução do despejo decorre do próprio Código de Processo Civil: Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.”
A advogada citou acórdãos que não deixam margem de dúvida sobre a necessidade de imediata suspensão da execução do despejo:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. A teor do disposto no artigo 1.046 do CPC, para a propositura dos embargos de terceiro é preciso que o embargante comprove não ser parte no processo, bem como a turbação ou esbulho sofrido, em razão de ato de apreensão judicial. Comprovada a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.046 do CPC, o simples manejo dos embargos de terceiro, impõe a suspensão do curso do processo principal, por força do artigo 1.052 do mandamento adjetivo.” (TJMG - AGRAVO N° 1.0024.04.371345-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MIGUEL FURTADO NETO - AGRAVADO(A)(S): DANIEL ALOISIO ROCHA DE CASTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ARTIGO 1.052 DO CPC - ABRANGÊNCIA - Interpostos embargos de terceiro, o Juiz deve ordenar a suspensão do processo apontado como principal, suspensão esta que atinge todos os atos ali determinados, inclusive o cumprimento de liminar, se já deferida" (TAMG - 1ª Câmara Cível, AG. 328.536-9, Rel. Juiz Silas Vieira, j. 8.5.2001).
Analisando os argumentos expedidos na ação de embargos de terceiro, a magistrada lançou a seguinte decisão, evitando a execução do mandado de despejo:
“(...)ANTE O EXPOSTO, DEFERE-SE a liminar de manutenção de posse da embargante com relação ao imóvel descrito na inicial, devendo ser expedido o respectivo mandado. Suspende-se a execução da Ação de Despejo com relação ao imóvel em questão, devendo ser recolhido o mandado de despejo compulsório. Cite-se a parte embargada, no endereço informado à fl. 02, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da lei, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos contidos na inicial. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 07 de outubro de 2010. TERESINHA NUNES MOURA, Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível da Capital.”

2 comentários:

  1. Olá patrícia, interessante esse seu espaço! Que bom que está fazendo outro curso superior. Saudades de você querida! Um abraço!

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