sábado, 19 de junho de 2010

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo III

Finalizando a postagem relativa ao Habeas Corpus impetrado em favor de A.M.S.L., segue a decisão da Desembargadora Relatora que concedeu a liminar, reconhecendo a tese defendida pelas impetrantes, a qual se pautava no princípio de presunção de inocência, considerando que o paciente havia recorrido da sentença condenatória e pretende provar sua inocência perante as instâncias superiores do Judiciário.

Havendo, ainda, perspectiva de provar sua inocência, não seria lícito e nem justo que o réu fosse recolhido ao cárcere antes do julgamento final de seu processo, pois, se absolvido em decorrência da apelação que fez ao Tribunal de Justiça, teria amargado tempo de prisão que não se justificaria no final.

A prisão preventiva é acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, mas somente é admissível em hipóteses restritas previstas no art. 312 do CPP, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

Não é a gravidade abstrata do delito que afeta a ordem pública, pois, se assim fosse, todo aquele que fosse acusado do crime de estupro deveria ser imediatamente preso. E como ficaria a sua situação se, posteriormente, conseguisse provar sua inocência?

No presente caso, o réu havia respondido a todo o processo em liberdade, havia comparecido a todas as audiências e não havia nenhum outro registro de cometimento de qualquer outro delito durante os treze passados desde que houve a acusação contra si.

Vejamos o teor da decisão da Desembargadora Relatora:

“Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Maria de Nazaré Pinheiro Corrêa e Patrícia de Nazaré Pereira da Costa Leão em favor de A. M. S. L., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém. Alegam as impetrantes, que decisão da autoridade inquinada coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual se deu em ocasião posterior à prolação da sentença condenatória do mesmo, encontra-se desfundamentada, eis que para tanto, a magistrada a quo se baseou somente na gravidade abstrata do delito, que, por sua vez, revelaria a periculosidade do aludido paciente, razão pela qual entende que ele tem o direito de aguardar o julgamento do seu apelo em liberdade. Após transcreverem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgam pertinentes ao seu pleito, requerem a concessão liminar da ordem, e, ao final, a concessão em definitivo do writ. Juntaram documentos de fls. 15 usque 55. É o sucinto relatório. Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal infligido ao paciente. Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar. Conforme se extrai da simples leitura do decisum objurgado, a Magistrada a quo pautou-se para decretar a prisão preventiva do paciente tão somente na gravidade do delito, o qual revelaria a periculosidade do mesmo, cuja liberdade, no seu entendimento, poderá representar perigo, eis que ele poderia voltar a delinqüir, faltando, portanto, à referida decisão, convincente motivação quanto à necessidade da prisão, pois o referido paciente respondeu a todo o processo em liberdade, conforme consta na certidão do Diretor de Secretaria da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém, enviada ao meu gabinete via fac-símile, e assim se encontra, sem que tenha havido qualquer registro de que durante esse lapso temporal tenha o mesmo atentado contra o bom andamento da instrução processual, tenha praticado outros delitos ou tenha tentado furtar-se à aplicação da lei penal. É sabido que a prisão antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser mantido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória. Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, em se tratando de réu que se encontrava em liberdade durante toda a instrução processual, lhe é assegurada a permanência de tal status até o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de salvo conduto em favor do paciente A.M.S.L. Dê-se ciência ao Douto Juízo inquinado coator acerca do inteiro teor desta decisão, e, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, ao referido Juízo, as informações acerca das razões suscitadas pelas impetrantes, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, remetam-se os autos ao Douto Representante do Ministério Público, para exame e parecer. P.R.I. Belém, 24 de maio de 2010. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora”.

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo II

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