quarta-feira, 9 de junho de 2010

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo

A acadêmica do Curso de Direito, Patrícia Leão, em conjunto com a advogada Maria Corrêa, impetrou Habeas Corpus preventivo em favor de A.M.S.L. que havia sido condenado pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém-PA à pena de 15 anos de reclusão no regime fechado em razão da acusação de estupro. A Desembargadora Relatora do pedido de Habeas Corpus concedeu a liminar garantindo o direito de o paciente apelar da sentença em liberdade.
Na impetração foi esclarecido que o paciente apelou contra a condenação e pretendia provar a sua inocência. Foi argumentado que a própria magistrada que havia proferido a sentença condenatória tinha reconhecido que o réu não possuía antecedentes criminais e tinha boa conduta social. Considerando que o réu havia comparecido a todas as audiências do processo e respondido ao procedimento em liberdade, foi sustentado que não havia motivos para ter sido decretada a sua prisão preventiva, se o mesmo havia recorrido contra a condenação e poderia, ainda, provar sua inocência na instância superior do Poder Judiciário.

Na petição inicial de Habeas Corpus, alguns trechos merecem destaque, especilamente o que segue adiante, onde se argumenta sobre o direito de apelar em liberdade:

"A própria Magistrada, ao proferir a sentença (doc. 01), quando analisou as circunstâncias do art. 59 do CPB, reconheceu (fl. 492): “2] os bons antecedentes do réu, comprovados pelas certidões acostadas nos autos; 3] a conduta social que pode ser considerada boa”.

O seguinte Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região se amolda perfeitamente ao caso, pois aqui, também, o réu respondeu solto a todos os atos do processo e a sentença reconheceu seus bons antecedentes, primariedade e boa conduta social:


PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA - ART. 59 DA LEI 11.343/2006 - FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECHAÇADOS POR ESTA CORTE, EM OUTRO WRIT - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS - RÉU QUE ATENDEU ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Nas hipóteses de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006, a regra é a prisão do condenado, como condição de admissibilidade de eventual recurso voluntário, excepcionada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, quando reconhecida, na sentença, a sua primariedade e os bons antecedentes, na forma do art. 59 da Lei 11.343/2006. II - No caso, embora a sentença condenatória tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, determinou o seu recolhimento à prisão para apelar, decretando-lhe a prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, pelos mesmos fundamentos já rechaçados por este Tribunal, em outro writ impetrado em favor do paciente. III - Ademais, não se pode negar que o réu, em liberdade desde 10/07/2007, respondeu solto ao processo, atendeu aos chamamentos processuais, demonstrando não oferecer risco à aplicação da lei penal, circunstância indicativa da desnecessidade do emprego da medida extrema. IV - Assim, se o paciente permaneceu solto durante todo o processo, é primário e de bons antecedentes - assim reconhecido na sentença -, sem que tenham ocorrido novos fatos justificadores da prisão cautelar, deve ser-lhe permitido recorrer solto. V - Habeas Corpus parcialmente concedido, apenas para reconhecer, ao paciente, o direito de apelar em liberdade. (Habeas Corpus nº 2008.01.00.045347-0 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, de 18 Novembro de 2008, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães)"

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo II

 
Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo III
  
Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo IV

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