terça-feira, 28 de setembro de 2010

Anistia política para ex-militantes da Convergência Socialista


A acadêmica do Curso de Direito Patrícia Leão e a advogada Maria Corrêa estão atuando como procuradoras no requerimento de anistia dos ex-militantes da Convergência Socialista, Fernando Antonio Martins Carneiro, Maristela Lopes Vieira e Francisco Antônio Cavalcante Filho, que foram perseguidos pelo Regime de Ditadura Militar e enquadrados na Lei de Segurança Nacional nos anos de 1983 e 1984.
A perseguição política contra os ex-militantes iniciou em 09/02/1983, quando a Polícia Federal efetivou busca, adentrando no imóvel que funcionava como local de estudos e reuniões da Convergência Socialista e do Alicerce da Juventude Socialista, apreendendo farto material referente à literatura de cunho sócio-político.
A Convergência Socialista e o Alicerce da Juventude Socialista eram uma corrente política de linha trotskista que atuava no PT na década de 80.
O Delegado de Polícia Federal que efetivou a busca relatou o inquérito policial concluindo que os ex-militantes coordenavam e dirigiam as ações do Alicerce da Juventude Socialista Revolucionária demonstrando, conforme as palavras do Delegado: “a) Um fim político subversivo, visando coagir a estrutura política social do estado; b) Pregação a luta pela violência entre as classes sociais, revelando inconformismo político social”. No preâmbulo do relatório do inquérito, o Delegado de Polícia Federal indiciou os ex-militantes nos dispositivos da Lei 6.620/1978 (Lei de Segurança Nacional).
Em 02/08/1983, o Representante do Ministério Público Militar Federal apresentou denúncia criminal contra os ex-militantes, afirmando que haviam infringido os arts. 42, inc. I, e 36, I e IV, da já citada Lei 6.620/1978 (Lei de Segurança Nacional). Vejamos a reprodução dos artigos de lei em que o Ministério Público capitulou a denúncia:
“Art. 42 - Fazer propaganda subversiva:
I - utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva”.
“Art. 36 - Incitar:
I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;
(...)
IV - à luta pela violência entre as classes sociais”.
A denúncia fundamentava-se, essencialmente, na análise do conteúdo da literatura de cunho sócio-político apreendida durante a fase policial, concluindo que os indiciados estavam todos engajados “nas atividades de propaganda subversiva e de incitamento à subversão da ordem político-social e à luta pela violência entre as classes sociais”.
Em 05 de agosto de 1983, a Juíza Auditora Substituta da 8ª. Circunscrição Judiciária Militar recebeu a denúncia, sendo que a primeira providência tomada pela Magistrada no curso da ação penal já instaurada foi comunicar para várias autoridades, inclusive para o chefe do Serviço Nacional de Informação (SNI), o recebimento da denúncia contra os ex-militantes. No requerimento de anistia, as procuradoras argumentam que, dessa forma, ficou evidentemente caracterizada perseguição política contra os requerentes, já que, antes mesmo de serem considerados culpados, seus nomes ficaram estigmatizados para o conhecimento de várias autoridades nacionais.
Entretanto, em 20 de setembro de 1984, reuniu-se o Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica e, em sessão, após o Ministério Público Militar pedir a absolvição dos réus, resolveu, por unanimidade de votos, absolver os acusados.
A lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ao dispor sobre a declaração da condição de anistiado político, estabelece:
Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
A tese defendida pelas procuradoras dos ex-militantes é de que o inquérito policial e o processo criminal aos quais foram submetidos se caracterizam como atos de exceção na plena abrangência do termo, por motivação exclusivamente política, movidos por autoridades da União Federal em consequência de suas atividades como militantes políticos, sendo atos típicos de regime de exceção como era o regime militar que estava em vigor na época dos fatos.
Frisam as procuradoras que, para tentar esvaziar a campanha pela Anistia, o Governo Geisel obteve, como um de seus últimos atos, a aprovação de uma nova Lei de Segurança Nacional, a de número 6.620, em dezembro de 1978. A referida Lei reduziu as penas para os crimes contra a Segurança Nacional, o que esvaziou os efeitos da Anistia, pois mais gente saiu da prisão por causa da revisão das penas do que com a Anistia. Entretanto, embora atingisse o objetivo de esvaziar a Anistia, a nova Lei mantinha-se fiel à Doutrina de Segurança Nacional.
Assim sendo, conforme as procuradoras, não se pode esquecer que a Lei 6.620/1978, com fundamento na qual foram perseguidos, investigados e processados os ex-militantes da Convergência Socialista, não destoava de toda a doutrina repressiva que norteava a política do Governo Militar da época, sendo que o enquadramento dos requerentes da anistia nos seus dispositivos tanto em inquérito policial quanto em ação criminal constituíram atos de exceção na plena abrangência do termo, por motivação exclusivamente política, o que fundamenta a necessidade do reconhecimento da condição de anistiados políticos dos mesmos, com base no art. 2º, I, da Lei 10.559/2002.
Assim sendo, as procuradoras estão requerendo a favor de seus representados, com base na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no entabulado no art. 8º, §§ 1º ao 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o reconhecimento da condição de anistiado político, com base no art. 1º, I, c/c o art. 2º, I, da Lei 10.559/2002, bem como reparação econômica em prestação única equivalente ao pagamento de sessenta salários mínimos, conforme o art. 1º, II, c/c o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei 10.559/2002, em virtude da perseguição política sofrida nos anos de 1983 e 1984 pelos ex-militantes da Convergência Socialista e Alicerce da Juventude Socialista.
Os requerimentos de anistia podem ser acompanhados no site da Comissão de Anistia Política do Ministério da Justiça.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Substituição de curador via antecipação liminar de tutela


Neste post trataremos da substituição de curatela obtida em processo no qual atuou como estagiária a acadêmica do Curso de Direito Patrícia Leão. Como se sabe a curatela é o instituto no direito brasileiro através do qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. São considerados inaptos para o exercício da vida civil, ou seja, absolutamente incapazes de exercê-la, dentre outros, “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” (inciso II do artigo 3º do Código Civil brasileiro). E são essas pessoas que o instituto da Curatela visa proteger.

O interessado estava interditado judicialmente, pois sofria de comprovados distúrbios mentais. Estava sob a curatela de sua mãe. A curadora, mãe do interditado, faleceu e era quem recebia o benefício pago ao interditado pelo INSS. Após sua morte, o cartão magnético que permitia o saque do benefício permaneceu em poder da família do interditado. Entretanto a validade do cartão magnético se esgotou e o deficiente ficou privado de receber seu benefício que era o único recurso usado no sustento e tratamento de saúde do curatelado. Para tratar junto ao INSS da continuidade de recebimento do benefício era necessária a nomeação de outo curador, que seria sua irmã.

Em primeiro lugar, se procurou demonstrar ao magistrado que a pessoa ideal para substituir a falecida curadora era a irmã do interditado que era quem efetivamente vinha cuidando da vida e da saúde de seu irmão. Nesse sentido, citou-se, na petição inicial, a seguinte jurisprudência:

“Apelação Cível. Substituição de Curador. I- A curatela consiste no mister de zelar pela pessoa e bens do interditado, devendo ser nomeado curador aquele que seja capaz de oferecer-lhe melhor qualidade de vida. Apelo improvido”. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 318612003 MA, Relator(a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 30/12/2004, Órgão Julgador: SÃO LUÍS)

O pedido de substituição de curador foi feito mediante simples requerimento nos autos do próprio processo de curatela, já que, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade de instauração de nova ação judicial:

“Uma vez já verificada a interdição, por meio de processo próprio e pertinente, o pedido de nomeação de curador, face a morte do anterior, é mero incidente a ser suscitado nos próprios autos da interdição, a ser exercido por simples petição e não através de processo de nova interdição, pois "a reedição do mesmo pedido importaria em ofensa à coisa julgada" (TJ/RJ - AC 2004 001 16280, 15ª CC, Rel. Henrique Magalhães de Almeida, Julgamento: 22/09/2004)”.  (TJPR - Apelação Cível: AC 4044333 PR 0404433-3, Relator(a): Luiz Antônio Barry, Julgamento: 15/10/2008, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 7738)

Diante da urgência do provimento judicial solicitado requereu-se tutela antecipada contemplada pelo art. 273 e parágrafos do CPC, argumentando que o deferimento de tutela antecipada em caráter liminar não feria em nada os princípios processuais e, por outro lado, se fazia imediatamente necessário, pois o interditado estava privado do único meio de subsistência que possuía – o benefício do INSS –, inclusive, para tratar de sua saúde.

Citou-se a seguinte jurisprudência sobre a possibilidade de antecipação de tutela: INTERDIÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONCESSÃO – REVOGAÇÃO POSTERIOR – LAUDO PERICIAL – RESULTADO – Conforme estipula o § 4º do art. 273, do CPC, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (TJDF – AI 2001002006132-8 – (AC 184428) – 3ª T. Civ. - Rel. Des. Lécio Resende – DJU 05.02.2004).

A Meritíssima Juíza da 7ª. Vara Cível da Comarca de Ananindeua-PA lançou a seguinte decisão liminar:

“R. h. Trata-se de pedido de substituição de Curador formulado por M.G.L, em Ação de Interdição, na qual foi nomeada como curadora de R.C.L, a genitora deste, R.J.V.L, que veio a falecer, ficando o interditado sem representação. O óbito da curadora foi comprovado pela juntada da certidão de fls. 51, bem como o parentesco entre a requerente e o curatelado está demonstrado pelos documentos de fls. 52/53, de sorte que, com fundamento no art. 1.780 do Código Civil, verificando que o interditado necessita de nova curadora para administrar seus interesses e providenciar o seu tratamento médico, ante o falecimento de sua curadora anterior, com base no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO-LHE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), sua irmã M.G.L, que exercerá a curatela em prol do interditando, limitada ao prazo de 04 (quatro) meses, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas, de sua administração em relação aos proventos de pensão, bem como do patrimônio que o interditando vier a adquirir, ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela. Defiro o pedido formulado pelo Parquet às fls. 63, determinando que seja realizado Estudo Social do caso pela equipe técnica do Setor Social deste Fórum, mediante visita domiciliar, no prazo de 30 dias. Juntado o laudo do estudo social realizado, dê-se vista ao Ministério Público. Ananindeua, 14 de maio de 2010. Marília Lourido dos Santos, Juíza de Direito.”

Assim sendo, terminamos o estudo concluindo sobre a possibilidade de se obter por meio de antecipação de tutela liminarmente a substituição de curador falecido, visando que o interditado não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo IV

Neste post publicamos partes do Acórdão proferido pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do TJE-PA acolhendo Habeas Corpus preventivo impetrado pela advogada Maria Côrrea e pela acadêmica Patrícia Leão em favor de A.M.S.L, tendo os senhores Desembargadores, por unanimidade, acatado as argumentações expendidas pelas impetrantes, concedendo em definitivo a ordem de Habeas Corpus e confirmando o salvo conduto expedido.

Na decisão, o TJE-PA, cita farta jurisprudência confirmando as teses defendidas. Seguem trechos da decisão:

Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 213, do CPB - Prisão cautelar decretada por ocasião da prolação da sentença condenatória - Paciente que se encontrava solto antes da referida sentença - Ausência de fundamentação bastante à segregação cautelar Decisão lastreada na necessidade da custódia face à aludida periculosidade do paciente juntamente a materialidade e autoria delitiva dissociadas de qualquer elemento concreto individualizado que lhe desse suporte Conjecturas no sentido de que o referido paciente poderia vir a furtar-se ao cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta - Ausência de qualquer fato superveniente demonstrativo da necessidade da medida extrema Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, mantendo a liminar. Decisão unânime.

(...)

VOTOApós acurada análise dos autos, verifico que a pretensão das impetrantes merece guarida, por coadunar-se com os ditames fáticos e legais que o caso requer. Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar. Conforme se extrai da simples leitura do decisum objurgado, o Magistrado a quo pautou-se para negar o apelo em liberdade tão somente no argumento de que há prova da materialidade e autoria delitiva, bem como que a medida extrema é necessária para o resguardo da ordem pública, uma vez que a gravidade do crime perpetrado pelo aludido paciente demonstra sua periculosidade, sendo temerosa sua permanência em liberdade, pois certamente voltará a delinquir, faltando à sentença convincente motivação quanto à necessidade da prisão, pois o referido paciente encontrava-se em liberdade antes da sentença condenatória, sem que tenha havido qualquer registro de que durante esse lapso temporal tenha o mesmo atentado contra o bom andamento da instrução processual, tenha praticado outros delitos ou tenha tentado furtar-se à aplicação da lei penal.

Com efeito, sendo cediço que a prisão antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP, não há que se falar em manutenção do decreto constritivo, na hipótese, posto que sem os pressupostos supracitados, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória.

Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312, do CPP, em se tratando de réu que se encontrava em liberdade a quando da sentença condenatória, lhe é assegurada a permanência de tal status até o trânsito em julgado da referida sentença, tendo em vista a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere, mormente porque a prolação do decisum condenatório, por si só, não enseja a segregação cautelar.

Aliás, recordando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 387, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, o magistrado, no caso de condenação, deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão, ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, com dados concretos que a respaldem, que, como visto, não ocorreu na hipótese dos autos. Tem-se, portanto, que a regra geral consiste no direito de recorrer em liberdade, devendo a exceção, que é a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ser justificada de maneira fundamentada.

É ainda importante frisar que, o art. 594, do CPP, o qual tratava da prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, foi expressamente revogado pelo art. 3º, da Lei nº. 11.719/2008, cuja sentença condenatória deverá estar embasada em fundamentação idônea para manter ou decretar a prisão cautelar.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema enfocado, verbis:

STF: PENAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. I - A determinação de prisão cautelar que impede o paciente de recorrer em liberdade é medida excepcional, devendo ser fundamentada de forma individualizada, com a explicitação dos motivos que levaram o magistrado a impor a medida extrema. II - Paciente que respondeu ao processo solto deve, no caso, aguardar o trânsito em julgado em liberdade. III - Ordem concedida. (HC 90895, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-07 PP-01282)

STJ: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE FALSIDADE E DE ESTELIONATO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DO SEQUESTRO CORPORAL. DECRETO MOTIVADO NO TIPO PENAL PROPRIAMENTE DITO INFRINGIDO. INEXISTÊNCIA CASUÍSTICA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A fundamentação lastreada nos elementos das figuras típicas infringidas, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade quando o paciente permanece solto durante a instrução criminal e se inexistentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP. 2. A ausência de superveniência de qualquer fato demonstrando que o paciente solto coloca em risco a ordem pública, o andamento da persecução criminal ou a aplicação da lei penal não permite que lhe seja tolhido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. 3. Ordem concedida para permitir ao paciente aguardar a a apreciação da apelação em liberdade, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão quanto a este processo. (HC 120.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/03/2009)

STJ: HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. O ora Paciente respondeu a todos os atos processuais em liberdade, e, não demonstrados os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, mister se faz a manutenção de sua liberdade, até final julgamento, em sede de apelação, quando então caberá ou não a sua segregação. 2. A reincidência levada em consideração pelo julgador, para justificar a exasperação da pena e a imposição do regime prisional mais gravoso, não tem o condão de, por si só, justificar a negativa do apelo em liberdade, principalmente quando não demonstrado nenhum dos requisitos autorizativos da custódia cautelar. 3. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Apelação interposta, se por outro motivo não estiver preso. (HC 115.278/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 15/12/2008)

TJDFT: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva, em sede de sentença, em relação àquele que respondeu o processo em liberdade, necessita de fundamentação concreta, ou seja, que no gozo de sua liberdade tenha cometido novo ato capaz de justificar a evocação do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, razão pela qual se conclui que o paciente solto não representará risco para a sociedade, e, ademais, a prisão cautelar é de cunho excepcional, portanto, desproporcional sua manutenção. 3. Ordem concedida.(20090020149789HBC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/10/2009, DJ 25/11/2009 p. 252)

TJDFT: HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O réu que esteve solto durante toda a instrução criminal só pode ter o direito de apelar em liberdade restringido se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. 2 - O parágrafo único do art. 387, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3 - Em se tratando de réu que respondeu ao processo em liberdade, afigura-se insuficiente a simples indicação do quantum da pena imposta ou mesmo o fato de estarem os co-réus custodiados cautelarmente. A necessidade da prisão deve ser demonstrada à luz do que dispõe o artigo 312 do CPP, o que, na hipótese, não ocorreu. 4 - Ordem concedida. (20080020185853HBC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 26/02/2009, DJ 17/04/2009 p. 100)

Por todo o exposto, concedo a ordem impetrada, mantendo a liminar anteriormente concedida.

É como voto.

Belém (Pa), 21de junho de 2010.

Desa. VANIA FORTES BITAR

Relatora

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo II

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo III

sábado, 19 de junho de 2010

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo III

Finalizando a postagem relativa ao Habeas Corpus impetrado em favor de A.M.S.L., segue a decisão da Desembargadora Relatora que concedeu a liminar, reconhecendo a tese defendida pelas impetrantes, a qual se pautava no princípio de presunção de inocência, considerando que o paciente havia recorrido da sentença condenatória e pretende provar sua inocência perante as instâncias superiores do Judiciário.

Havendo, ainda, perspectiva de provar sua inocência, não seria lícito e nem justo que o réu fosse recolhido ao cárcere antes do julgamento final de seu processo, pois, se absolvido em decorrência da apelação que fez ao Tribunal de Justiça, teria amargado tempo de prisão que não se justificaria no final.

A prisão preventiva é acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, mas somente é admissível em hipóteses restritas previstas no art. 312 do CPP, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

Não é a gravidade abstrata do delito que afeta a ordem pública, pois, se assim fosse, todo aquele que fosse acusado do crime de estupro deveria ser imediatamente preso. E como ficaria a sua situação se, posteriormente, conseguisse provar sua inocência?

No presente caso, o réu havia respondido a todo o processo em liberdade, havia comparecido a todas as audiências e não havia nenhum outro registro de cometimento de qualquer outro delito durante os treze passados desde que houve a acusação contra si.

Vejamos o teor da decisão da Desembargadora Relatora:

“Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Maria de Nazaré Pinheiro Corrêa e Patrícia de Nazaré Pereira da Costa Leão em favor de A. M. S. L., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém. Alegam as impetrantes, que decisão da autoridade inquinada coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual se deu em ocasião posterior à prolação da sentença condenatória do mesmo, encontra-se desfundamentada, eis que para tanto, a magistrada a quo se baseou somente na gravidade abstrata do delito, que, por sua vez, revelaria a periculosidade do aludido paciente, razão pela qual entende que ele tem o direito de aguardar o julgamento do seu apelo em liberdade. Após transcreverem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgam pertinentes ao seu pleito, requerem a concessão liminar da ordem, e, ao final, a concessão em definitivo do writ. Juntaram documentos de fls. 15 usque 55. É o sucinto relatório. Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal infligido ao paciente. Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar. Conforme se extrai da simples leitura do decisum objurgado, a Magistrada a quo pautou-se para decretar a prisão preventiva do paciente tão somente na gravidade do delito, o qual revelaria a periculosidade do mesmo, cuja liberdade, no seu entendimento, poderá representar perigo, eis que ele poderia voltar a delinqüir, faltando, portanto, à referida decisão, convincente motivação quanto à necessidade da prisão, pois o referido paciente respondeu a todo o processo em liberdade, conforme consta na certidão do Diretor de Secretaria da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém, enviada ao meu gabinete via fac-símile, e assim se encontra, sem que tenha havido qualquer registro de que durante esse lapso temporal tenha o mesmo atentado contra o bom andamento da instrução processual, tenha praticado outros delitos ou tenha tentado furtar-se à aplicação da lei penal. É sabido que a prisão antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser mantido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória. Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, em se tratando de réu que se encontrava em liberdade durante toda a instrução processual, lhe é assegurada a permanência de tal status até o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de salvo conduto em favor do paciente A.M.S.L. Dê-se ciência ao Douto Juízo inquinado coator acerca do inteiro teor desta decisão, e, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, ao referido Juízo, as informações acerca das razões suscitadas pelas impetrantes, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, remetam-se os autos ao Douto Representante do Ministério Público, para exame e parecer. P.R.I. Belém, 24 de maio de 2010. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora”.

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo II

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo IV


 

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo II

Continuando o estudo do Habeas Corpus preventivo em favor de A.M.S.L. que havia sido condenado pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém-PA à pena de 15 anos de reclusão no regime fechado em razão da acusação de estupro, vemos que outro fundamento importante da argumentação feita pela advogada e pela acadêmica de direito diz respeito a interpretação de que não é a gravidade genérica do crime em questão que deve determinar a necessidade de prisão preventiva. No caso em tela, o paciente havias sido condenado em razão da acusação de estupro que teria sido preticado contra uma criança de 11 anos de idade no ambiente de trabalho do réu, que era enfermeiro. A prisão determinada pela magistrada fundamentava-se em que a gravidade do crime supostamente praticado fazia com que se presumisse a periculosidade do réu, o qual em liberdade, segundo a Juíza, “certamente”, iria voltar a delinqüir.

Entretanto, se argumentou que, passados 13 anos da ocorrência do crime, o réu não apresentou mais nenhum registro de qualquer delito, conforme se podia verificar em sua certidão de antecedentes. Logo, não procedia a afirmação de voltaria a delinqüir. Fundamentou-se o pedido de Habeas Corpus em decisões, inclusive do STF, no sentido de que não era a gravidade teórica do delito que determinaria a presunção de periculosidade do réu.

Vejamos trechos da petição inicial de Habeas Corpus:

“Por outro lado, a autoridade coatora asseverou na decisão: “Ademais, os grave crime (sic) perpetrado pelos réus demonstra sua periculosidade, tornando-se temeroso que permaneçam em liberdade pois certamente voltarão a delinqüir”.

Entretanto, a certidão de antecedentes de fl. 482 (doc. 10), emitida em 17/03/2010, e a certidão de primariedade de fl. 480 (doc. 11), emitida em 10/03/2010, comprovam o contrário, pois não se registra nenhuma outra acusação contra o paciente desde a data do fato criminoso, ocorrido em 11 de maio de 1996, e já lá se vão mais de 13 anos. Não procede, portanto, a afirmação de que “certamente” voltará a delinqüir.

 (...)

Ao asseverar que “o grave crime perpetrado pelo réu demonstra sua periculosidade”, a Douta Magistrada está deixando transparecer que a gravidade do crime de estupro faz com que se presuma a periculosidade de qualquer um que o cometa.

Entretanto, decisões que se apóiam na gravidade teórica do delito e presunção de periculosidade do réu não procedem, pois vêm sendo repudiadas pela Suprema Corte, que não se cansa de proclamar:

“(...) II. Prisão preventiva: falta de fundamentação concreta de sua necessidade cautelar, não suprida pelo apelo a gravidade objetiva do fato criminoso imputado: nulidade. A fundamentação da prisão preventiva - além da prova da existência do crime e dos indícios da autoria -, há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 315). A gravidade do crime imputado, um dos malsinados "crimes hediondos" (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, 'ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5., LVII)” (STF - RHC nº 68.631, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 137/287)

Ao depois, a idéia de periculosidade, presumida à só gravidade teórica do crime, é de todo incompatível com a primariedade do réu, sobre ser gratuita e não figurar hipótese legal de prisão cautelar, hostiliza a presunção constitucional de não culpabilidade.

A asserção tem contornos de ilegal antecipação de pena. Leciona, ao propósito, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR:

“Sem dúvida, não há como negar que a decretação de prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira de que o imputado realmente cometeu um delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado”.

E remata:

“Com a referida presunção de reiteração, restariam violadas, portanto, as garantias constitucionais da desconsideração prévia de culpabilidade (Constituição da República, art. 5º, LVII) e da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, § 2º, c/c os arts. 14, 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 8º, 2, 1ª parte, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos)”. (“As Modalidades de Prisão Provisória e Seu Prazo de Duração”, RJ, Renovar, 2001, p. 179).
Lembremos que foi exatamente desta dupla presunção combatida pelo doutrinador citado acima que se utilizou a Autoridade Coatora ao afirmar que é “temeroso que permaneçam em liberdade pois certamente voltarão a delinquir”.

E, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal vem reiterando o seu entendimento sobre não ser a gravidade do crime em abstrato fundamento suficiente para a prisão preventiva:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. (...) DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO CRIME E NO CLAMOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE A JUSTIFIQUEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. (...) II - O decreto de prisão cautelar há que se fundar em fatos concretos. Precedentes. III - A mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, de per se, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal. IV - Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa parte, concedida a ordem. (STF - HC 100012 / PE – PERNAMBUCO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 15/12/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01362)”

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo III

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo IV

 

 

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Habeas Corpus preventivo para paciente com bons antecedentes que respondeu solto ao processo

A acadêmica do Curso de Direito, Patrícia Leão, em conjunto com a advogada Maria Corrêa, impetrou Habeas Corpus preventivo em favor de A.M.S.L. que havia sido condenado pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém-PA à pena de 15 anos de reclusão no regime fechado em razão da acusação de estupro. A Desembargadora Relatora do pedido de Habeas Corpus concedeu a liminar garantindo o direito de o paciente apelar da sentença em liberdade.
Na impetração foi esclarecido que o paciente apelou contra a condenação e pretendia provar a sua inocência. Foi argumentado que a própria magistrada que havia proferido a sentença condenatória tinha reconhecido que o réu não possuía antecedentes criminais e tinha boa conduta social. Considerando que o réu havia comparecido a todas as audiências do processo e respondido ao procedimento em liberdade, foi sustentado que não havia motivos para ter sido decretada a sua prisão preventiva, se o mesmo havia recorrido contra a condenação e poderia, ainda, provar sua inocência na instância superior do Poder Judiciário.

Na petição inicial de Habeas Corpus, alguns trechos merecem destaque, especilamente o que segue adiante, onde se argumenta sobre o direito de apelar em liberdade:

"A própria Magistrada, ao proferir a sentença (doc. 01), quando analisou as circunstâncias do art. 59 do CPB, reconheceu (fl. 492): “2] os bons antecedentes do réu, comprovados pelas certidões acostadas nos autos; 3] a conduta social que pode ser considerada boa”.

O seguinte Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região se amolda perfeitamente ao caso, pois aqui, também, o réu respondeu solto a todos os atos do processo e a sentença reconheceu seus bons antecedentes, primariedade e boa conduta social:


PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA - ART. 59 DA LEI 11.343/2006 - FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECHAÇADOS POR ESTA CORTE, EM OUTRO WRIT - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS - RÉU QUE ATENDEU ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Nas hipóteses de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006, a regra é a prisão do condenado, como condição de admissibilidade de eventual recurso voluntário, excepcionada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, quando reconhecida, na sentença, a sua primariedade e os bons antecedentes, na forma do art. 59 da Lei 11.343/2006. II - No caso, embora a sentença condenatória tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, determinou o seu recolhimento à prisão para apelar, decretando-lhe a prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, pelos mesmos fundamentos já rechaçados por este Tribunal, em outro writ impetrado em favor do paciente. III - Ademais, não se pode negar que o réu, em liberdade desde 10/07/2007, respondeu solto ao processo, atendeu aos chamamentos processuais, demonstrando não oferecer risco à aplicação da lei penal, circunstância indicativa da desnecessidade do emprego da medida extrema. IV - Assim, se o paciente permaneceu solto durante todo o processo, é primário e de bons antecedentes - assim reconhecido na sentença -, sem que tenham ocorrido novos fatos justificadores da prisão cautelar, deve ser-lhe permitido recorrer solto. V - Habeas Corpus parcialmente concedido, apenas para reconhecer, ao paciente, o direito de apelar em liberdade. (Habeas Corpus nº 2008.01.00.045347-0 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, de 18 Novembro de 2008, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães)"

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